Webde Processo Penal • Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar • Código de Defesa do Consumidor • Código Tributário Nacional • Código Eleitoral • Código de. WebCÓDIGO PENAL MILITAR Atualizado até Lei 9.299, de 7/8/96 DECRETO LEI Nº 1.001, DE 21/OUT/1969 PARTE GERAL LIVRO ÚNICO TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI. WebCÓDIGO PENAL FEDERAL LIBRO PRIMERO TITULO PRELIMINAR Artículo 1o.- Este Código se aplicará en toda la República para los delitos del orden federal. Artículo 2o.-.
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DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código Penal Militar
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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
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Fonte: planalto.gov.br/ Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial
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